Os Municípios e o Dever de Assistência Jurídica        


                                                                                                                                                
                                                                                                                                                           André Luis Alves de Melo
                                                                                                                                              Promotor de Justiça em Minas Gerais.




              Existem no Brasil quase seis mil municípios e apenas dois mil são sede de Comarca. Muitos destes Municípios sempre prestaram um serviço de assistência jurídica. Porém, recentemente iniciou-se um movimento que deseja ter monopólio de pobre capitaneado por dois setores jurídicos, os quais alegam que os Municípios estão VEDADOS de prestar assistência jurídica e até processam os que entendem ser possível este serviço. Publicamente alegam que são contra o monopólio de pobre, mas nos bastidores estes dois setores pressionam para que o cidadão tenha menos opções de escolha e fique refém de monopólios para se evitar a concorrência.

                    Em razão deste lobby que tenta dificultar o acesso aos serviços jurídicos, alguns Tribunais de Contas estão considerando irregular despesa com assistência jurídica. Ou seja, os Municípios podem gastar com festas, mas não com assistência jurídica.
A rigor, o serviço de assistência jurídica, embora importante, não é atividade privativa do Estado, pois se inserem neste rol apenas medidas que visem fiscalizar, prender e multar. Portanto, a advocacia e a assistência jurídica são serviços privados de interesse social. Logo, cabe ao Estado apenas complementar a prestação do serviço quando a iniciativa privada por motivos diversos não estiver atendendo a contento. Em nenhum país do mundo o Estado tem monopólio de defesa ou dificulta que se possa escolher.

                    O fato de ser serviço essencial à Justiça, não significa ser atividade privativa ou exclusiva. São questões bem diferentes.
Diante deste impasse e considerando o grande prejuízo atual à sociedade, passamos a uma análise jurídica do tema.
De início, destacamos que o art. 5º, LXXIV, da CF, estipula que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso).


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Artigo  AAMP | Por: André Luís Alves de Melo - Promotor de Justiça em Minas Gerais.

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