




Da Responsabilidade Penal da Pessoa Juridíca
Gilberto Morelli Lima
Promotor de Justiça
Gustavo Senna Miranda
Promotor de Justiça
A Constituição Federal no Título VIII, que trata da Ordem Social, cuidou da tutela do meio ambiente através de um capítulo específico, mais precisamente o capítulo VI, onde no artigo 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Verifica-se de imediato que tal artigo além de estabelecer que todos têm um direito, ou seja, ao meio ambiente equilibrado, que é um bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, também impõe um dever a todos, inclusive o poder público, ou seja, o de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Visando ar maior efetividade à proteção do meio ambiente, o constituinte inseriu no § 3º do artigo 225 da Constituição Federal a responsabilização penal da pessoa jurídica, ao estabelecer o seguinte: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A questão acima colocada é polêmica e conforme esclarece o mestre Vicente Gomes da Silva existem aqueles que afirmam não ser possível a criminalização e responsabilização da pessoa jurídica sob o argumento de que a responsabilidade penal é pessoal e se traduz numa vinculação direta entre o homem e sua conduta e não de terceira pessoa, e por tal motivo, não haveria a possibilidade de uma pessoa jurídica praticar qualquer conduta, já que o ato de vontade é algo indispensável e de vinculação direta com a pessoa física.
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